Muito se fala e se vê governos passando por dificuldades financeiras.
Em varias esferas publicas.
E precisam fazer ajustes para se enquadrar no Orçamento
Publico.
Mas, quando se trata da demissão de funcionários públicos, há um
mito de que eles são intocáveis.
É verdade que a Constituição Federal assegura a estabilidade
do funcionário publico através do artigo 41, que diz textualmente:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Entretanto, na mesma Constituição, há o artigo Art. 169, que
também diz textualmente:
Art. 149. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - exoneração dos
servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto
da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal
disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4º.
Assim, qualquer Gestor Público tem sim a possibilidade e o
dever de reduzir o tamanho da Maquina Publica para ajustá-la ao Orçamento Público.
Medida esta que, se não tomada a tempo, a meu ver, ensejaria a
responsabilização do Gestor por Improbidade Administrativa.
Falta vontade política de agir dentro da Lei.
Inclusive de quem esta legalmente constituído para fiscaliza-lo!
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