sexta-feira, 29 de abril de 2016

O mito do Funcionalismo Publico

Muito se fala e se vê governos passando por dificuldades financeiras.
Em varias esferas publicas.
E precisam fazer ajustes para se enquadrar no Orçamento Publico.
Mas, quando se trata da demissão de funcionários públicos, há um mito de que eles são intocáveis.
É verdade que a Constituição Federal assegura a estabilidade do funcionário publico através do artigo 41, que diz textualmente:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
 II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

Entretanto, na mesma Constituição, há o artigo Art. 169, que também diz textualmente:

Art. 149. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  
 I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  
 II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
 § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
 § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 
 § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. 

Assim, qualquer Gestor Público tem sim a possibilidade e o dever de reduzir o tamanho da Maquina Publica para ajustá-la ao Orçamento Público.
Medida esta que, se não tomada a tempo, a meu ver, ensejaria a responsabilização do Gestor por Improbidade Administrativa.

Falta vontade política de agir dentro da Lei.
Inclusive de quem esta legalmente constituído para fiscaliza-lo!

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