sábado, 10 de setembro de 2016

A CLT em discussão

Acredito que antes de colocarmos em discussão as reformas na CLT deveríamos conhecê-la, pois alguns nem se dão conta do que se trata.
Quantos mais elementos tivermos, para nos ajudar a conhecer o problema, será melhor nosso diagnostico.
Especialmente os políticos, os lideres sindicais e todos aqueles que mobilizam a opinião publica, deveriam se debruçar sobre o assunto, antes de partir para uma discussão.
Deveriam estudar e conhecer o problema, para evitar discussões apaixonadas e sem sentido!
A partir daí, sim, precisamos iniciar uma ampla discussão.
Vamos la.
O que é CLT?
CLT significa Consolidação das Leis do Trabalho.
Ela regulamenta as relações trabalhistas previstas originariamente no decreto lei n.º 5.454 de 1° de maio de 1943.
Foi criada pelo presidente Getúlio Vargas e estabelecia:

1) Carga horária de 8 horas diárias e, semanalmente, um dia de descanso.
O que resultava em 48 horas de trabalho semanal.
Ou seja, naquela época trabalhava-se no sábado o dia inteiro!
Essa carga foi reduzida na Constituição de 1988 para 44 horas semanais.
E muitas empresas passaram a trabalhar apenas de segunda a sexta feira, compensando as 4 horas restantes durante a semana.

2) Férias remuneradas de 30 dias, após 12 meses de trabalho.
A remuneração das férias na Constituição de 1988 foi acrescida de 1/3 a mais do que o salário normal.

3) Indenização de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. 
Em 1966, o presidente Castelo Branco instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que transformou aquela obrigação do empregador de pagar indenização apenas no final do contrato de trabalho, na obrigação de compor essa indenização ao longo do contrato, a fim de assegurar que essa indenização fosse paga sempre.
Na realidade, esse mote escondia a verdadeira intenção.
O objetivo do FGTS foi impor uma poupança compulsória para que o governo pudesse utilizar os recursos depositados para investimento na área da habitação e saneamento básico, a um juros baixo.
Sim, porque os juros pagos ao FGTS, que são de 3% ao ano, são inferiores aos da caderneta de poupança, que antes da flexibilização eram de 6% ao ano!
Daí que para não ficar claro ao empregado que foi lesado em sua poupança, o presidente Collor, em 1990 instituiu uma multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS, a ser paga quando da demissão, pelo empregador.
Já em 2001, o presidente FHC aumentou o valor dessa multa para 50%, sendo que seu objetivo foi apenas pegar a diferença de 10% para os cofres da união!

4) Estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho na mesma empresa.
A constituição de 1988 acabou com essa exigência.

5) Aviso prévio de 30 dias.
Em 2011, a presidente Dilma aumentou esse tempo na razão de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Finalmente, a lei originaria criou a obrigatoriedade dos empregadores de descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos. 

Assim como criou a Justiça do Trabalho.
Que era para dirimir duvidas nas relações de trabalho, em especial quando o empregador não cumprisse o que determina a Lei.
O que nos dias de hoje é ínfimo, sob a ótica da Lei originaria.
Mas, ao longo do tempo os governos foram agregando tantos penduricalhos à Lei que ficou infernal cumpri-la.
Por outro lado, em função de que nessa Justiça ao reclamante, se for empregado, é assegurado o direito de reclamar sem que lhe caiba o ônus da sucumbência, acabou virando uma indústria de reclamações.
Muitas ações são ingressas apenas com o intuito de arrancar um acordo, ainda que não favorável ao empregado, mas providencial ao advogado do reclamante, que recebe seus honorários proporcionais ao acordo.
E interessante ao empregador, pois para ele continuar na disputa só lhe acarretará mais custos.

O certo é que ao longo dos anos os governos tomaram uma linha paternalista.
Ao invés de flexibilizar a Lei Vargas, impuseram mais obrigações trabalhistas, travestidas de benefícios.
Que geram custo ao empregador.
Na verdade esses benefícios mais do que beneficiar quem os toma, já que são compulsórias, na verdade beneficia quem os presta, pois geram lucros fabulosos e garantidos.
São eles:
1) Vale transporte, criado pelo Jose Sarney em 1985.
2) Vale refeição
3) Cesta básica
4) Plano de saúde
5) Plano de previdência privada ou complementar.

A questão não é apenas esse monte de direitos.
A questão é mais ampla.
É a falta de alternativas para contratação.
Por exemplo, o garçon.
Que, diga-se de passagem, em todo mundo, ganha seus 15, 18 e ate 20% de gorjeta.
Aqui ainda é 10%.
Pior.
Acaba não levando.
O empregador não entrega os 10% integral, pois tem que recolher os encargos sociais.
Sim, porque a Lei diz que essa gorjeta é salário.
Isso é um erro!
Outro caso.
Um sujeito tem mais produtividade que outro.
Não pode ganhar a mais pela isonomia salarial.
Ou quando recebe horas prêmios pela produtividade, assim como a gorjeta, querem que seja pago como salário!
Finalmente, há o caso dos profissionais autônomos.
Estes so podem trabalhar para o mesmo empregador no máximo dois dias por semana, para não caracterizar vinculo empregatício.
Oras, quem decide se quer ser registrado sob a CLT, ou autônomo, ou Pessoa Jurídica, deve ser o trabalhador e seu empregador.
Temos que encerrar esse ciclo de achar que o estado deve ser paternalista e ditar tudo.
Temos que entender que o trabalhador não é um imbecil.
O assunto é longo.

Fica de aperitivo.

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