Ha algum tempo assistimos
adolescentes participando ativamente em crimes violentos.
A situação piora a cada dia.
A reação das instituições publicas, frente a esse desafio,
restringe-se a prendê-los e encaminhá-los a uma Instituição, onde deveriam se
submeter a medidas sócios educativas, como preconiza o Estatuto da Criança e
Adolescente.
A
policia cumpre sua parte. Prende-os.
Mas,
as Instituições responsáveis pelo cumprimento das medidas sócio educativas, são
incapazes de receber esses jovens e corrigi-los.
Claro,
há exceções.
Mas,
o que se vê é que em pouco tempo, esses jovens saem das Instituições e
continuam praticando crimes.
Agora
discute-se no Congresso a redução da maioridade penal.
Mas,
será que essa é a solução?
Pesquisei
e encontrei um texto de Vinicius
Bandera,
Pós-doutorando em História Social (USP), Doutor em Sociologia (UFRJ), Mestre em
Ciência Política (UNICAMP), que
aborda essa problemática.
Vou
procurar resumir.
Explica-nos
o autor que ao longo da história, os menores ficavam sob a ação direta da
polícia, que se encarregava de levar para a delegacia tanto os menores
abandonados quanto os menores delinqüentes.
Na
delegacia, esses adolescentes submetiam-se a uma triagem para terem um destino
de acordo com a situação de cada um.
Triagem
essa que, não raramente, estava condicionada ao subjetivismo das autoridades
policiais, ainda mais se considerarmos que àquela época o respeito aos direitos
humanos era bem menos protegido do que é atualmente.
Como
conseqüência da triagem uns ficavam presos à espera de julgamento e outros
libertos, de volta às ruas.
Esses
libertos eram entregue aos responsáveis, ou a instituições governamentais, principalmente
para internação em escolas militares de aprendizes, ou a instituições
assistenciais, principalmente da Igreja Católica.
Nessas
instituições eram encaminhados para empregos no comércio, na indústria, na área
rural, e mesmo a particulares, sob o regime de soldada, que é uma espécie de
adoção sob regime de emprego, geralmente doméstico. Além de outros destinos
menos cotados.
A
quase totalidade desses menores era de origem pobre ou miserável, geralmente oriundos
de famílias incursas em ambientes de marginalidade, nos quais vigoravam os
chamados maus costumes, os hábitos "viciosos", enfim o mundo da
desordem.
Ser
menor abandonado era uma espécie de rito de passagem para se chegar a ser um
menor delinquente, embora somente uma minoria dos menores abandonados chegasse
a delinquir, no sentido de conflitar com a lei.
Como
decorrência do avanço civilizatório modernizador capitalista e do agravamento
do problema menores abandonados e delinquentes, surgiu o Código de Menores,
sancionado em 1927.
O
Código se apresentava como sendo uma lei para todos os menores, independentemente
de condições sociais, étnicas e ideológicas dos menores e/ou
de seus familiares.
Não
obstante, na prática, seus "clientes" mais frequentes eram os menores
de antes: pobres ou miseráveis, com baixa ou nenhuma escolaridade, oriundos de
lares e ambientes imersos no mundo da desordem, negros ou mestiços em sua
maioria.
O
Código, malgrado com o tempo ter-se tornado anacrônico, era uma lei avançada
para a época, no que tange a proteger e/ou corrigir os menores de idade.
Acontece
que como no caso do futuro Estatuto da Criança e do Adolescente, não se
muda a realidade por decreto.
O
que implica dizer que o problema menores abandonados e delinquentes atravessou
décadas, à revelia do Código de Menores, vindo a transformar-se nos
atuais problemas crianças e adolescentes em risco social e adolescentes em
conflito com a lei.
Problemas
estes que suscitaram a necessidade de uma nova lei, representada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, que, a despeito de ser bem mais favorável
à causa infanto-juvenil do que fora o Código de Menores, também tem sido
insuficiente em mitigar substantivamente a triste realidade de grande parte de
crianças e adolescentes enquadrados em seus artigos.
Isto
devido principalmente a que, como no período de vigência do Código, a
realidade, na qual qualquer lei se inscreve, não sofreu alterações
significativas que viessem a possibilitar uma maior aproximação com
os preceitos do ECA.
Por
outro lado, na esteira da modernização industrializadora, o Brasil foi
conduzido a um grande salto em termos de desenvolvimento econômico e
tecnológico.
No
entanto, tratava-se de um desenvolvimento concentrador de riquezas, que
trouxe um incremento de densidade populacional para as cidades mais
desenvolvidas.
Sobretudo
as do sudeste, acometidas de seguidos êxodos rurais, que sobrecarregavam a
capacidade urbana de atender a essa demanda excedente.
Faltavam
serviços públicos como saúde, educação, saneamento básico, entre outros.
Faltavam
empregos e moradias, levando muitas famílias a não terem outra opção senão
ocupar áreas sem estrutura habitacional adequada, como as favelas, que se
desenvolviam em extensão, desordem urbanística, número de habitantes e
marginalidade e criminalidade.
Todo
esse quadro estrutural atingia diretamente a questão do menor, que, desde sua
origem, em meados do século XIX, esteve associada, em grande parte, à
desigualdade social, que persistia como um problema crônico.
No
plano ideológico, a política do menor seguia tendo
considerável porção do viés cientificista de indigitar
o menor como alguém fora da ordem, portanto merecedor de correção.
Não
se aventava a lógica de que a correção deveria passar
por responsabilizar o Estado em garantir para todas as crianças
e adolescentes, independentemente de condição social ou étnica, os três
lotes: cívico, político e social de direitos básicos indicados por
Marshall como componentes da cidadania liberal.
A
lógica continuava a ser responsabilizar o menor por sua “culpa” de
se encontrar marginalizado, concedendo-lhe a
correção como forma de seu adestramento social.
Também
continuava o papel hegemônico do Estado em dirigir a política do menor.
Concluindo
o problema social envolvendo crianças e adolescentes em risco social e
adolescentes em conflito com a lei segue em um estado de extrema gravidade.
As
razões para tal gravidade estão na continuidade do alto nível de desigualdade
social que marca a sociedade brasileira, na influência perniciosa da indústria
cultural em forjar valores e comportamentos baseados no individualismo
possessivo, na deficiência escolar, sobretudo em se tratando de escola pública
de ensino básico, em não educar os alunos para o fortalecimento de uma
consciência crítica diante do mundo em que estão inseridos, além de
fornecer-lhes uma educação de baixa qualidade em termos de disciplinas
curriculares, e na deficiência, não menos grave do que a escolar, dos
dispositivos estatais em educar os adolescentes cumpridores de medidas
socioeducativas.
Finalmente, a razão provavelmente de maior
gravidade, por estar na raiz do problema, é a incapacidade de muitas famílias
em educar suas crianças e adolescentes de modo a prevenir que elas entrem em
situação de risco social, o que contribui de forma bastante acentuada para que
sejam futuros agentes de conflitos com a lei.
Tal
incapacidade decorre do fato de essas famílias estarem acometidas de alguns dos
males, ou até todos, que acometem seus filhos e não contarem com apoio
suficiente de organizações governamentais e/ou não-governamentais que lhes deem
subsídios suficientes para desenvolverem uma consciência critica e uma condição
material capazes de proteger a si a seus filhos.
Não atacando essas fontes principais de fatores de
risco, de modo a fazerem serem vencidos por fatores protetivos, a tendência é
que os problemas crianças e adolescentes em risco social e adolescentes em
conflito com a lei prossigam no mesmo diapasão de então ou até venham a se
agravar, a despeito da vigência de uma lei bem qualificada do ponto de
vista protetivo/corretivo e da diligência de uma multiplicidade de projetos,
organizações e agentes bem intencionados em mitigar ambos os problemas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é bem vindo!
Agradeço sua participação.