Na administração publica os agentes devem observar o Artigo
37 da Constituição que diz:
A administração publica deve obedecer aos princípios da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O principio da Legalidade para o particular esta inscrito na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, que diz:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude da lei.
Já o administrador publico só pode fazer o que a lei permite.
Nada além disso.
É ai que difere um administrador particular de um
administrador publico.
Enquanto o particular pode fazer o que bem entende,
respeitando a lei, o publico não pode fazer alem do que determina a lei.
Quando em meus comentários afirmo que, ao invés de direitos
adquiridos, muitos que atuam no serviço publico alcançaram benefícios adquiridos,
vejo sob a ótica da Constituição.
Alguns desses benefícios, ainda que tenham sido legalmente obtidos,
feriram o principio da supremacia do interesse publico.
Foram leis elaboradas visando o interesse de uma minoria e não
o interesse publico.
Essa situação, por exemplo, iremos encontrar em muitos benefícios
concedidos a agentes públicos que a população como um todo não recebe.
É o exemplo da aposentadoria integral do funcionalismo
publico.
Sei que muitos alegarão que isso sempre existiu.
Que é coisa antiga.
É verdade.
Mas, quando esse beneficio foi tornado lei, a Constituição
Federal não era regida pelos atuais princípios.
Deveria ter sido corrigido.
E convertido para que todo funcionário publico tivesse os mesmos direitos dos funcionários privados.
Que se aposentam pelo INSS com um teto que não ultrapassa algo como 7 salários mínimos.
Quando se alcança!
Isso para não falar dos sistemas de previdência privado das
estatais, que se fossem investigados, encontrar-se-ia muitas irregularidades.
Mas, o que mais me impressiona são aqueles benefícios obtidos de forma ilegal.
Sem investigar nada, mas pelos contatos que tinha à epoca, tomei
conhecimento de uma ilegalidade cometida há pelos menos 20 anos atrás.
Sob a vigência desta Constituição.
A COHAB Santista, que constrói moradias para a população de
baixa renda na baixada santista, através de sua diretoria decidiu conceder a
seus funcionários e, claro, a ela diretoria também, férias não com o acréscimo de
1/3, como todos os demais mortais.
Mas, com o pagamento dobrado do salário.
Isso mesmo.
O funcionário não recebia nas férias o salário e mais 1/3.
Recebia 2 salários!
Não sei se continua ate hoje, pois não tenho mais contatos.
Se a diretoria de uma empresa privada decide pagar dessa
forma, a lei não impede.
Mas, a diretoria de uma empresa publica não pode decidir a
seu bel prazer sem que tenha um amparo legal.
E ca entre nós, mesmo que houvesse uma lei municipal
permitindo isso, trata-se de um beneficio imoral.
A empresa, com parcos recursos para investir em seu objetivo
principal, que é atender a camada mais pobre da população, não pode desviar
recursos para atender interesses pessoais de uma minoria.
E ninguém viu e ninguém contestou!
Imagine o que se faz Brasil afora!
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